Adicional de periculosidade para vigias e vigilantes
Este post tem como objetivo esclarecer os critérios para avaliar as condições de periculosidade nas atividades de vigia e vigilante. Faz uma diferenciação destas atividades em relação às condições de periculosidade.
Sabemos que, segundo o anexo 3 da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas, atividades que expõem o trabalhador a situações de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, são consideradas perigosas.
Porém, devemos ficar atentos quanto a que tipo de
trabalhador esse anexo se aplica. Para entender melhor esse assunto, vamos
dividi-lo em três partes, explorando os seguintes documentos legais:
- O artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Lei 7.102/83 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências
- Anexo 3 da NR-16
Parte I - A CLT
Comecemos pelo artigo 193 da CLT. Em seu inciso II e
parágrafos, destacamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da
mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo
coletivo.
Conclusão: as atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial que expõem o trabalhador a roubos e violência física dão direito
ao trabalhador do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário.
Parte II - A lei 7.102/83
Como vimos na Parte I, aqueles que prestam serviços
profissionais de vigilância patrimonial e pessoal, sujeitos a roubos e outros
tipos de violência, têm o direito de adicional de periculosidade. Mas, quem são
realmente esses profissionais? Bem, a lei 7.102/83 descreve quem são
considerados esses trabalhadores. Vejamos:
Art. 10. São considerados como segurança privada as
atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação
dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a
segurança de pessoas físicas; (Incluído
pela Lei nº 8.863, de 1994)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o
transporte de qualquer outro tipo de carga
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado
contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput
e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação
dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante
preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do
primeiro grau;
IV - ter sido
aprovado em curso de formação de vigilante;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante,
realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta
lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de
1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e
psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste
artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17. O exercício
da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia
Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das
situações enumeradas no art. 16.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em
efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se
vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa
empregadora.
Conclusão: para um trabalhador ser considerado um vigilante,
e consequentemente se enquadrar nas atividades profissionais de segurança
pessoal e patrimonial, é preciso que ele atenda a uma série de requisitos dada
pela lei 7.102/83. Entre eles, destacamos o curso de formação de vigilante e o
prévio registro do Departamento da Polícia Federal.
Parte III - O anexo 3 da NR-16
Vejamos agora, o que a NR-16 - Atividades e Operações
Perigosas, diz sobre o enquadramento da atividade perigosa no âmbito da
segurança pessoal e patrimonial.
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies
de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas
atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança
privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça,
conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança
patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a
roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das
condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
Conclusão: expor trabalhadores a situações de roubos ou
violência é expor trabalhadores a atividades perigosas, desde que os
trabalhadores sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
Para ser considerado profissional de segurança pessoal ou
patrimonial eles precisam ser de empresas prestadoras desses serviços ou serem
contratados diretamente. E por fim, é preciso que a atividade desenvolvida se
enquadre no quadro de atividades proposto pelo Anexo 3 da NR-16.
Conclusão geral
A atividade de vigia e a atividade de vigilante são diferentes, pois o vigia não atende a todos os requisitos estabelecidos pela lei 7.102/83 que trata especificamente das atividades do vigilante de segurança patrimonial e pessoal. Assim, digamos, um porteiro, é considerado um vigia e não um vigilante.
Se o trabalhador é um vigia logo ele não terá o direito ao adicional de periculosidade, pois ele não não exerce atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, conforme definida pela lei 7.102/83. Consequentemente, o vigia não se enquadra nas condições apresentadas pelo anexo 3 da NR-16, item 2, alíneas a) e b).
Obs.: há ainda uma corrente minoritária que considera que o vigia deva receber o adicional de periculosidade. Uma das justificativas é que ele está exposto a roubos e outros tipos de violência e além disso, não recebeu treinamento para lidar com essas situação. Porém, ao analisar esse caso, o Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais determinou a edição da Súmula nº 44, informando que é indevido o pagamento de adicional de periculosidade a vigia. Veja mais em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=136598
Fontes consultadas:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 19.dez.2015
BRASIL. LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7102.htm, Acesso em: 19.dez.2015

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